Guias para advogados · Atualizado em 05/10/2026

Quesitos complementares e esclarecimentos ao perito na previdenciária

A diferença entre os dois pedidos, os prazos na Justiça Federal e nos Juizados, modelos de quesitos por tipo de falha e o caminho quando o perito não responde.

Dois pedidos diferentes, com momentos diferentes

Na prática forense, "quesitos complementares" é o nome que se dá a dois instrumentos distintos do CPC. Confundi-los leva a pedido no momento errado ou com fundamento errado.

  • Quesitos suplementares (art. 469): apresentados durante a diligência, antes da entrega do trabalho do perito. Servem para fato novo ou ponto que surgiu depois dos quesitos iniciais, como um exame recente ou uma internação. O escrivão dá ciência à parte contrária (parágrafo único).
  • Pedido de esclarecimentos (art. 477, §§ 1º a 3º): feito depois da juntada do resultado da perícia. Serve para apontar omissão, contradição, falta de fundamento ou divergência com o parecer do assistente técnico. É aqui que se concentra a maior parte dos casos previdenciários.

O juiz controla os dois: pode indeferir quesitos impertinentes e formular os próprios (art. 470). Por isso cada pergunta precisa estar ligada a um fato que o processo precisa resolver.

Prazos

  • Manifestação sobre a perícia: prazo comum de 15 dias, no qual o assistente técnico também apresenta seu parecer (CPC, art. 477, § 1º). Os prazos em dias contam só dias úteis (art. 219).
  • Resposta do perito: 15 dias para esclarecer o ponto de divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, e o ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico (art. 477, § 2º).
  • Esclarecimento em audiência: se ainda houver dúvida, a parte pede a intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência de instrução, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos (art. 477, § 3º), com intimação pelo menos 10 dias antes (§ 4º).
  • Juizados Especiais Federais: aplica-se a Lei 9.099/1995 no que não conflitar com a Lei 10.259/2001 (art. 1º). O prazo para falar sobre a perícia é o fixado pelo juízo, muitas vezes menor que 15 dias, e também se conta em dias úteis (Lei 9.099/1995, art. 12-A). Confira o ato ordinatório da vara.

Nas ações de benefício por incapacidade, a perícia judicial segue a quesitação mínima unificada do Sisperjud, mas isso não impede complementar a quesitação conforme o quadro fático do processo (Resolução CNJ 595/2024, art. 2º, § 2º).

Como apontar omissão e contradição

O art. 473 do CPC lista o que o trabalho do perito deve conter: a análise técnica, o método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos (incisos II a IV), com fundamentação em linguagem simples e coerência lógica, indicando como alcançou as conclusões (§ 1º). Esses são os parâmetros para medir a falha.

Nos benefícios por incapacidade, há um parâmetro a mais. Se o perito do juízo diverge da conclusão administrativa, deve indicar de forma fundamentada as razões técnicas do dissenso, especialmente quanto à incapacidade, à data de início e à correlação com a atividade laboral (Lei 8.213/1991, art. 129-A, § 1º).

Uma petição de esclarecimentos que funciona costuma ter três partes para cada ponto:

  1. O que o perito disse, com a página ou o evento do processo.
  2. O que está nos autos e não dialoga com essa conclusão: documento, data, achado do próprio exame físico.
  3. A pergunta objetiva, que só admita resposta técnica fundamentada.

Evite repetir os quesitos iniciais com outras palavras. Pedido genérico de "complementação" tende a ser indeferido; pergunta que aponta a folha e o documento obriga uma resposta.

Modelos por tipo de falha

Os exemplos abaixo são pontos de partida. Troque os colchetes pelos dados do caso.

Data de início da incapacidade sem fundamento

  1. O perito fixou a data de início da incapacidade em [data]. Qual documento, exame ou achado clínico fundamenta essa data?
  2. O relatório médico de [data] (evento [x]), que registra [achado], foi considerado? Se foi, por que não serve como marco inicial?
  3. Considerando a natureza e a evolução da doença, é possível afirmar que a incapacidade constatada já existia em [DER ou data de cessação]? Se não, qual o fundamento técnico?

Para organizar a prova da data de início antes de formular as perguntas, veja o guia sobre data de início da incapacidade.

Atividade habitual ignorada

O auxílio por incapacidade temporária é devido a quem fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Lei 8.213/1991, art. 59). Conclusão que fala em capacidade "para o trabalho" em abstrato deixa o ponto central sem resposta.

  1. Qual atividade habitual foi considerada no exame e quais exigências físicas e mentais ela impõe (posturas, cargas, movimentos repetitivos, jornada, turnos)?
  2. As limitações descritas, em especial [limitação], são compatíveis com as tarefas de [função] descritas em [CTPS, PPP, descrição do cargo]?
  3. Se o periciando estiver apto para outras atividades, mas não para a habitual, o perito pode afirmar isso expressamente?

Exames não analisados

  1. O exame de [tipo] de [data] (evento [x]), que descreve [achado], foi analisado? Qual a sua relevância para a conclusão?
  2. Esse achado é compatível com as queixas e com o exame físico realizado? Se não, por quê?

Conclusão contraditória com o exame físico

  1. No exame físico foi registrado [achado, por exemplo limitação de amplitude ou déficit de força]. Como esse achado se concilia com a conclusão de ausência de incapacidade?
  2. Quais manobras e testes fundamentaram a conclusão e quais foram os resultados de cada um?

No BPC da pessoa com deficiência

O ponto que mais falta é o prazo: impedimento de longo prazo é o que produz efeitos por no mínimo 2 anos (Lei 8.742/1993, art. 20, § 10). Pergunte se o impedimento descrito produz ou tem previsão de produzir efeitos por esse período, a partir de que data e com base em quê. O instrumento unificado de avaliação biopsicossocial passa a ser obrigatório em todo o Judiciário a partir de 3 de novembro de 2026 (Resolução CNJ 595/2024, art. 2º-A, § 2º, com redação da Resolução CNJ 673/2026). Mais modelos no guia de quesitos para o BPC da pessoa com deficiência.

O papel do parecer do assistente técnico

O parecer do assistente técnico muda a natureza do pedido. Sem ele, a parte aponta dúvida (art. 477, § 2º, I). Com ele, existe um ponto divergente técnico que o perito tem o dever de esclarecer (inciso II). Nos Juizados, a Lei 9.099/1995 também permite às partes apresentar parecer técnico (art. 35).

Um parecer útil nessa fase não repete a petição inicial. Ele confronta a conclusão pericial com os documentos e com o próprio exame físico, aponta a literatura que sustenta a divergência e propõe as perguntas. Veja como funciona a atuação do médico da parte no guia sobre assistente técnico na perícia previdenciária.

Se o perito não responder ou responder mal

  • Reitere o pedido apontando quais quesitos ficaram sem resposta. O perito que, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo pode ser substituído (CPC, art. 468, II).
  • Peça nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). A segunda perícia trata dos mesmos fatos e se destina a corrigir omissão ou inexatidão da primeira, sem substituí-la (§§ 1º e 3º).
  • Leve em conta o custeio: a Lei 13.876/2019 limita o pagamento dos honorários periciais a uma perícia médica por processo e admite outra, excepcionalmente, quando determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário (art. 1º, § 4º). Isso torna ainda mais importante esgotar os esclarecimentos na primeira.
  • Use o art. 479: o juiz deve indicar na sentença os motivos para considerar ou deixar de considerar as conclusões do perito, levando em conta o método utilizado. Os pontos sem resposta, registrados na manifestação, são o material para esse controle.
  • Registre a irresignação na primeira oportunidade (art. 278). No procedimento comum, a decisão que indefere esclarecimentos em regra é discutida em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º). Nos Juizados, só cabe recurso de sentença definitiva, salvo medidas cautelares (Lei 10.259/2001, art. 5º), e o cerceamento de defesa é alegado no recurso inominado.

Onde a Previmed entra

Um parecer técnico de médico assistente técnico pode ser pedido depois da perícia, a partir do resultado pericial e dos documentos do processo. O médico responsável analisa os pontos de convergência e divergência e conclui com autonomia, favorável ou não à tese da parte. Considere o prazo de manifestação ao enviar: o parecer é entregue em até 48 horas depois do aceite do médico com a documentação completa.

Perguntas frequentes

Quesito suplementar e pedido de esclarecimento são a mesma coisa?

Não. O quesito suplementar (CPC, art. 469) é apresentado durante a diligência, antes da entrega do trabalho do perito. O pedido de esclarecimentos (art. 477, § 2º) vem depois, sobre a conclusão já juntada aos autos.

Qual o prazo para pedir esclarecimentos ao perito?

No procedimento comum, 15 dias úteis da intimação sobre o resultado da perícia (CPC, arts. 477, § 1º, e 219). Nos Juizados Especiais Federais, vale o prazo fixado pelo juízo, também contado em dias úteis.

O perito é obrigado a responder aos quesitos complementares?

Ele tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos de divergência ou dúvida das partes e os pontos divergentes do parecer do assistente técnico (art. 477, § 2º). O juiz pode, porém, indeferir perguntas impertinentes ou repetidas (art. 470).

Posso pedir nova perícia direto, sem pedir esclarecimentos?

O art. 480 exige que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. Pedir antes os esclarecimentos e registrar o que ficou sem resposta costuma ser o caminho para demonstrar essa insuficiência.

Leia também

Fontes

Fazer a leitura prévia · Ver o parecer técnico