Guias para advogados · Atualizado em 15/10/2026

Isenção de imposto de renda por doença grave: que documento médico juntar

Na via administrativa, a isenção depende de documento do serviço médico oficial. Na Justiça, outros meios de prova podem bastar. Em qualquer caminho, o que mais pesa é a data em que a doença começou.

A resposta curta

A isenção não depende de incapacidade, e sim de três coisas: o rendimento ser de aposentadoria, reforma ou pensão, a doença estar no rol da lei e a doença estar comprovada por conclusão da medicina especializada. Na Receita e na fonte pagadora, essa comprovação vem de documento emitido por serviço médico oficial. Na Justiça, o juiz pode reconhecer a isenção com base em outros meios de prova. E, como a data de início da doença define desde quando o imposto deixa de incidir, a cronologia médica costuma valer tanto quanto o diagnóstico.

O que a lei diz

Quem tem direito e sobre quais rendimentos

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, na redação da Lei 11.052/2004, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores das doenças listadas, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. O inciso XXI estende a isenção à pensão quando o beneficiário for portador de uma dessas doenças, exceto a moléstia profissional. A Receita inclui também a complementação de aposentadoria ou pensão paga por previdência complementar, Fapi ou PGBL.

Ficam de fora os salários e outros rendimentos do trabalho, a atividade autônoma e rendimentos como aluguéis. Quem ainda não se aposentou não tem rendimento isento por esse fundamento, ainda que tenha uma das doenças do rol.

As doenças do rol

O texto legal lista moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. A fibrose cística (mucoviscidose) foi acrescentada pelo art. 30, § 2º, da Lei 9.250/1995. A Receita informa que a cegueira abrange a monocular.

Esse rol é taxativo. O STJ fixou isso no Tema 250 (REsp 1.116.620/BA), e o STF, na ADI 6025 (2020), recusou estender a isenção por decisão judicial a quem continua trabalhando. Na mesma linha, o STJ firmou no Tema 1.037 (REsp 1.814.919/DF, 2020) que a isenção não se aplica aos rendimentos de portador de doença grave que esteja em atividade. Doença fora da lista, por mais grave que seja, não gera isenção por esse caminho; o que se discute, nesses casos, é se o quadro se enquadra tecnicamente numa das categorias, como cardiopatia grave ou paralisia irreversível e incapacitante.

O documento do serviço médico oficial

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 3º, com base no art. 30 da Lei 9.250/1995) exige que a doença seja comprovada por documento pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Para doenças passíveis de controle, o próprio serviço oficial fixa o prazo de validade do documento.

  • Preferência pela fonte pagadora: a Receita orienta que o documento seja emitido, de preferência, pelo serviço médico oficial de quem paga o benefício. Assim a retenção mensal é interrompida já no contracheque.
  • No INSS: o pedido de isenção é feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, com os documentos médicos que comprovem a doença, e passa por perícia médica.
  • SUS: a Receita aceita o documento assinado por médico servidor concursado do SUS, de qualquer especialidade, mas não o de médico conveniado.
  • Modelo: a Receita disponibiliza um modelo de formulário que pode ser levado ao serviço oficial.
  • Mais de uma fonte pagadora: perante a Receita, basta um documento.

Os relatórios do médico assistente são o insumo desse documento oficial. Quanto mais completos, menor a chance de o serviço oficial fixar uma data de início tardia ou um prazo de validade curto sem necessidade.

A data de início: onde está o dinheiro

O art. 35, § 4º, do Decreto 9.580/2018 define desde quando a isenção vale:

  • Doença anterior à aposentadoria, reforma ou pensão: a partir do mês da concessão do benefício.
  • Doença contraída depois da concessão: a partir do mês da emissão do documento oficial.
  • Quando o documento identifica a data em que a doença foi contraída: a partir dessa data.

A Receita acrescenta que, se o documento não indicar a data da doença, vale a data da emissão, e que a isenção cobre o mês inteiro em que começa. Na prática, um documento oficial sem data de início pode reduzir anos de restituição a nada. Por isso, o relatório do médico assistente deve apontar, com base em exame, biópsia, internação ou registro de consulta, quando o diagnóstico foi firmado, e o pedido ao serviço oficial deve vir acompanhado dessa prova.

Para os anos anteriores, a Receita orienta a retificar as declarações, respeitado o prazo de cinco anos. Retificada a declaração e havendo imposto pago a mais, o contribuinte pede a restituição; se a retificadora cair em malha, entrega o documento oficial e o comprovante da aposentadoria ou pensão em processo digital.

Na Justiça: Súmulas 598 e 627 do STJ

  • Súmula 598 do STJ (2017): para o reconhecimento judicial da isenção, é desnecessário o documento médico oficial, desde que o juiz entenda a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova. A súmula não obriga a Receita nem a fonte pagadora a dispensar o documento oficial na via administrativa.
  • Súmula 627 do STJ (2018): o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da doença. É o caso típico da neoplasia maligna tratada, sem sinais atuais da doença.

Com a Súmula 598, o processo judicial se apoia nos documentos clínicos: prontuários, exames, anatomopatológico, relatórios de especialista. Quando o juiz determina perícia, o perito do juízo responde a quesitos sobre o diagnóstico, o enquadramento no rol e a data de início, e a parte pode indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II). Sobre a atuação do assistente, veja o guia de assistente técnico na perícia previdenciária.

O que o relatório do médico assistente deve trazer

A Resolução CFM 2.381/2024 define o relatório médico circunstanciado com data de início do acompanhamento, quadro evolutivo, terapêutica, diagnóstico (CID) quando autorizado pelo paciente e prognóstico (art. 4º, VII). Para a isenção, vale pedir ao médico que deixe claro:

  1. Diagnóstico e CID, com autorização expressa do paciente.
  2. Data do diagnóstico e o exame que o firmou: biópsia, anatomopatológico, ecocardiograma, ressonância, taxa de filtração glomerular, campimetria ou acuidade visual, conforme a doença.
  3. Critério de gravidade, quando a lei exige: cardiopatia, nefropatia e hepatopatia são isentas quando graves, e a paralisia quando irreversível e incapacitante. O relatório deve descrever os achados que sustentam essa qualificação, e não só o nome da doença.
  4. Tratamentos realizados, com datas: cirurgia, quimioterapia, radioterapia, diálise, transplante, medicação contínua.
  5. Situação atual e acompanhamento, lembrando que a ausência de sintomas não afasta a isenção (Súmula 627).
  6. Identificação completa do médico, com CRM, RQE quando houver, data e assinatura (art. 2º da mesma resolução).

Junte também os exames originais e a documentação da aposentadoria ou pensão, com a data de concessão. É vedado ao médico expedir documento que não corresponda à verdade (Código de Ética Médica, art. 80). Peça a descrição do que está documentado, e não um texto com a conclusão pronta.

Erros comuns

  • Pedir a isenção para segurado ainda em atividade, contra o Tema 1.037 do STJ.
  • Aceitar documento oficial sem data de início da doença, o que limita a isenção à data da emissão.
  • Juntar só o atestado com o CID de cardiopatia, nefropatia ou hepatopatia, sem os achados que mostram a gravidade.
  • Invocar a Súmula 598 na via administrativa, onde a Receita continua exigindo o documento do serviço médico oficial.
  • Esquecer as declarações dos cinco anos anteriores, quando a doença é anterior à data em que a isenção foi pedida.

Onde a Previmed entra

Na ação judicial de isenção, o médico responsável pode atuar como assistente técnico e elaborar um parecer técnico que organiza a cronologia, relaciona os exames ao enquadramento no rol e examina a data de início fixada pelo perito do juízo. O parecer não substitui o documento do serviço médico oficial exigido na via administrativa, e o médico responsável conclui com autonomia, de forma favorável ou não. Para a fase de esclarecimentos, veja também o guia de quesitos complementares.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à isenção de imposto de renda por doença grave?

O aposentado, o pensionista ou o militar da reserva ou reformado que tenha uma das doenças do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ou fibrose cística (Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º). A isenção alcança só os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Quem trabalha e tem doença grave tem isenção sobre o salário?

Não. O STJ firmou no Tema 1.037 que a isenção não se aplica aos rendimentos de portador de doença grave em atividade, e o STF, na ADI 6025, recusou estender o benefício por decisão judicial.

Relatório de médico particular serve para pedir a isenção?

Na via administrativa, a Receita exige documento de serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, preferencialmente da fonte pagadora. O relatório particular serve de base para esse pedido. Na Justiça, a Súmula 598 do STJ permite que o juiz reconheça a isenção com outros meios de prova.

Quem já terminou o tratamento do câncer perde a isenção?

Não necessariamente. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração de sintomas atuais ou de recidiva para conceder ou manter a isenção.

Desde quando vale a isenção?

Se a doença é anterior à aposentadoria ou pensão, desde a concessão; se posterior, desde a data da doença indicada no documento oficial ou, sem essa data, desde a emissão (Decreto 9.580/2018, art. 35, § 4º). Anos anteriores podem ser recuperados por declaração retificadora, no prazo de cinco anos.

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Fontes

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