Guias para advogados · Atualizado em 01/11/2026

Acréscimo de 25% por assistência permanente: como provar

O diagnóstico grave não basta. O que a perícia procura é a dependência de outra pessoa nas atividades da vida diária, e desde quando ela existe.

A resposta curta

O acréscimo de 25% é devido ao aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que necessita da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/1991, art. 45). A prova tem duas partes: mostrar a dependência concreta nas atividades da vida diária e mostrar desde quando ela existe, porque é essa data que define o início do pagamento. Documentos que só repetem o CID e a palavra "incapaz" deixam as duas perguntas sem resposta.

O que a lei diz

O art. 45 da Lei 8.213/1991 determina que o valor da aposentadoria do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O parágrafo único fixa três regras:

  • Acima do teto: o acréscimo é devido ainda que a aposentadoria já atinja o limite máximo legal.
  • Reajuste: é recalculado sempre que o benefício de origem for reajustado.
  • Fim com o óbito: cessa com a morte do aposentado e não se incorpora à pensão.

Só na aposentadoria por incapacidade permanente

Em 2018 o STJ chegou a estender o acréscimo a todas as aposentadorias (Tema 982), mas o STF reformou esse entendimento no Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446), julgado em 2021: no RGPS, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, e não há, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. A TNU revisou o seu Tema 124 para seguir essa tese.

O STF modulou os efeitos: ficaram preservados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento, e os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado não precisam ser devolvidos. Fora dessas situações, aposentado por idade, por tempo de contribuição ou especial não tem direito ao acréscimo por esse fundamento. O STJ também negou a extensão a servidor aposentado por invalidez em regime próprio, por ausência de previsão legal (REsp 1.861.390/SC, 2021).

As situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999

O Regulamento da Previdência Social lista as situações em que o aposentado por incapacidade permanente tem direito à majoração:

  1. Cegueira total.
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  8. Doença que exija permanência contínua no leito.
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O item 9 é amplo e acaba sendo o enquadramento de boa parte dos casos: demências, sequelas de AVC, doenças neuromusculares, neoplasias avançadas, insuficiências orgânicas graves. A lei exige a necessidade de assistência permanente, e não um diagnóstico específico, e a doutrina e os tribunais costumam tratar a lista como exemplificativa. Em qualquer item, o que decide é a descrição funcional, e não o nome da doença.

Como pedir no INSS

  • Canal: Meu INSS, no serviço "Acréscimo de 25%", ou telefone 135. O pedido pode ser feito por quem já é aposentado por incapacidade permanente e também por quem está em avaliação para essa aposentadoria.
  • Perícia médica: o segurado pode ser chamado para perícia na agência, com documentos pessoais e todos os documentos médicos e exames originais. Segundo o INSS, o resultado da perícia ainda passa pela aprovação do supervisor da perícia médica.
  • Representante: se o segurado não consegue fazer o pedido, o procurador ou o curador apresenta procuração ou termo de curatela, tutela ou guarda.
  • Revisões: a necessidade de assistência também pode aparecer no exame de revisão da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 101). Se o INSS não reconheceu o acréscimo nessa ocasião, essa data importa para o termo inicial, como se vê adiante.

O que o documento médico precisa mostrar

A Resolução CFM 2.381/2024 define o relatório médico circunstanciado com data de início do acompanhamento, quadro evolutivo, terapêutica, diagnóstico (CID) quando autorizado pelo paciente e prognóstico (art. 4º, VII). Para o acréscimo de 25%, vale pedir ao médico assistente que descreva, com o que observa no acompanhamento:

  1. Atividades da vida diária uma a uma: banho, higiene, vestir-se, alimentação, uso do banheiro, transferências da cama para a cadeira, locomoção dentro de casa. Para cada uma, se o paciente faz sozinho, com ajuda parcial ou depende totalmente de outra pessoa.
  2. Supervisão, e não só ajuda física: em quadros cognitivos ou psiquiátricos, a dependência costuma ser de vigilância. Desorientação, risco de queda, fuga, uso errado de medicação ou incapacidade de reconhecer perigo precisam estar escritos.
  3. Escalas funcionais, quando usadas no acompanhamento: índice de Katz, índice de Barthel ou escalas de estadiamento de demência, com datas. Escalas repetidas ao longo do tempo mostram a evolução.
  4. Caráter permanente: se a dependência é contínua ou se depende de uma fase do tratamento, e qual é o prognóstico.
  5. Data de início da dependência: quando o paciente passou a precisar de ajuda, apoiada em internação, alta hospitalar, evento agudo, exame ou registro de consulta.
  6. Achados que sustentam a limitação: exame neurológico, força muscular, acuidade visual, exames de imagem, sequelas descritas.
  7. Dispositivos e cuidados: sonda, ostomia, oxigênio, cadeira de rodas, cama hospitalar, curativos, que tornam a dependência concreta.

Ajudam também os registros de enfermagem e de atenção domiciliar, os sumários de alta, o relatório de fisioterapia ou terapia ocupacional e, se houver, a sentença de curatela. Fotos e declarações de cuidadores podem complementar, mas não substituem o registro clínico.

Termo inicial: o Tema 275 da TNU

Quando o acréscimo é concedido judicialmente, a TNU fixou no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC) a ordem dos marcos possíveis, sempre exigindo que a necessidade de assistência já exista na data escolhida:

  1. Data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, sem necessidade de requerimento específico.
  2. Data do primeiro exame médico de revisão administrativa (art. 101 da Lei 8.213/1991) em que o INSS negou ou deixou de reconhecer o adicional.
  3. Data do requerimento administrativo específico do adicional.
  4. Data da citação, na ausência dos marcos anteriores.
  5. Data da perícia judicial, se não houver prova que permita identificar um início anterior.

O último marco é o que se aplica quando os documentos não datam a dependência. Por isso, a cronologia médica tem peso direto no valor dos atrasados. O raciocínio é parecido com o da data de início da incapacidade.

Na Justiça: quesitos sobre assistência permanente

O pedido pode ser cumulado com o de aposentadoria por incapacidade permanente ou feito depois, contra a negativa do INSS. O juiz deve nomear perito especializado no objeto da perícia (CPC, art. 465), e as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º). Quesitos úteis para o perito do juízo:

  1. O periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em quais atividades da vida diária e com que frequência?
  2. A necessidade é de ajuda física, de supervisão ou de ambas?
  3. O quadro se enquadra em alguma das situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999? Em qual?
  4. Desde quando existe a necessidade de assistência? Com base em quais documentos?
  5. Na data de início da aposentadoria, na data do requerimento administrativo ou na data da revisão do INSS, a necessidade já existia?
  6. A dependência é permanente ou há perspectiva de recuperação da autonomia? Em que prazo?

Se o segurado não consegue se deslocar, informe isso ao juízo com documento médico e peça a forma adequada de realização da perícia. As partes podem se manifestar sobre o trabalho do perito em 15 dias, com parecer do assistente técnico no mesmo prazo (CPC, art. 477, § 1º). Para a fase seguinte, veja o guia de quesitos complementares.

Erros comuns

  • Pedir o acréscimo para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, contra o Tema 1.095 do STF.
  • Juntar só o diagnóstico grave, sem descrever o que o segurado deixa de fazer sozinho.
  • Não datar o início da dependência, o que empurra o termo inicial para a perícia judicial.
  • Esquecer as revisões administrativas em que o INSS examinou o segurado e não reconheceu o acréscimo.
  • Descrever só a ajuda física em quadros de demência ou transtorno mental grave, em que a dependência principal é de supervisão.

Onde a Previmed entra

A leitura prévia dos documentos aponta o que já está documentado e o que falta, como a descrição das atividades da vida diária ou a data de início da dependência. Se fizer sentido para o caso, o médico responsável elabora o parecer técnico com a cronologia e a repercussão funcional, ou atua como assistente técnico na perícia judicial. O parecer não substitui o relatório do médico assistente, e o médico responsável conclui com autonomia, de forma favorável ou não. Veja também o guia sobre assistente técnico na perícia previdenciária.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

O aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) do RGPS que necessita da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/1991, art. 45).

Aposentado por idade pode receber o adicional de 25%?

Não, em regra. No Tema 1.095, o STF decidiu que não há previsão legal para estender o acréscimo a todas as espécies de aposentadoria. Ficaram preservados apenas os direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até o julgamento.

O acréscimo de 25% pode ultrapassar o teto do INSS?

Sim. O art. 45, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 diz que o acréscimo é devido ainda que a aposentadoria atinja o limite máximo legal. Ele cessa com a morte do aposentado e não passa para a pensão.

Quais doenças dão direito ao acréscimo de 25%?

O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista nove situações, entre elas cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração grave das faculdades mentais, doença que exija permanência no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O que decide é a necessidade de assistência permanente, demonstrada nos documentos e na perícia.

Desde quando o acréscimo é pago na ação judicial?

Pelo Tema 275 da TNU, desde o início da aposentadoria, a revisão administrativa que não o reconheceu, o requerimento específico, a citação ou, sem prova de início anterior, a perícia judicial, sempre que a necessidade já existisse na data escolhida.

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Fontes

Fazer a leitura prévia · Ver o parecer técnico