Guias para advogados · Atualizado em 01/11/2026
Acréscimo de 25% por assistência permanente: como provar
O diagnóstico grave não basta. O que a perícia procura é a dependência de outra pessoa nas atividades da vida diária, e desde quando ela existe.
A resposta curta
O acréscimo de 25% é devido ao aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que necessita da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/1991, art. 45). A prova tem duas partes: mostrar a dependência concreta nas atividades da vida diária e mostrar desde quando ela existe, porque é essa data que define o início do pagamento. Documentos que só repetem o CID e a palavra "incapaz" deixam as duas perguntas sem resposta.
O que a lei diz
O art. 45 da Lei 8.213/1991 determina que o valor da aposentadoria do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O parágrafo único fixa três regras:
- Acima do teto: o acréscimo é devido ainda que a aposentadoria já atinja o limite máximo legal.
- Reajuste: é recalculado sempre que o benefício de origem for reajustado.
- Fim com o óbito: cessa com a morte do aposentado e não se incorpora à pensão.
Só na aposentadoria por incapacidade permanente
Em 2018 o STJ chegou a estender o acréscimo a todas as aposentadorias (Tema 982), mas o STF reformou esse entendimento no Tema 1.095 da repercussão geral (RE 1.221.446), julgado em 2021: no RGPS, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, e não há, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. A TNU revisou o seu Tema 124 para seguir essa tese.
O STF modulou os efeitos: ficaram preservados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento, e os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado não precisam ser devolvidos. Fora dessas situações, aposentado por idade, por tempo de contribuição ou especial não tem direito ao acréscimo por esse fundamento. O STJ também negou a extensão a servidor aposentado por invalidez em regime próprio, por ausência de previsão legal (REsp 1.861.390/SC, 2021).
As situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999
O Regulamento da Previdência Social lista as situações em que o aposentado por incapacidade permanente tem direito à majoração:
- Cegueira total.
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
- Doença que exija permanência contínua no leito.
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O item 9 é amplo e acaba sendo o enquadramento de boa parte dos casos: demências, sequelas de AVC, doenças neuromusculares, neoplasias avançadas, insuficiências orgânicas graves. A lei exige a necessidade de assistência permanente, e não um diagnóstico específico, e a doutrina e os tribunais costumam tratar a lista como exemplificativa. Em qualquer item, o que decide é a descrição funcional, e não o nome da doença.
Como pedir no INSS
- Canal: Meu INSS, no serviço "Acréscimo de 25%", ou telefone 135. O pedido pode ser feito por quem já é aposentado por incapacidade permanente e também por quem está em avaliação para essa aposentadoria.
- Perícia médica: o segurado pode ser chamado para perícia na agência, com documentos pessoais e todos os documentos médicos e exames originais. Segundo o INSS, o resultado da perícia ainda passa pela aprovação do supervisor da perícia médica.
- Representante: se o segurado não consegue fazer o pedido, o procurador ou o curador apresenta procuração ou termo de curatela, tutela ou guarda.
- Revisões: a necessidade de assistência também pode aparecer no exame de revisão da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 101). Se o INSS não reconheceu o acréscimo nessa ocasião, essa data importa para o termo inicial, como se vê adiante.
O que o documento médico precisa mostrar
A Resolução CFM 2.381/2024 define o relatório médico circunstanciado com data de início do acompanhamento, quadro evolutivo, terapêutica, diagnóstico (CID) quando autorizado pelo paciente e prognóstico (art. 4º, VII). Para o acréscimo de 25%, vale pedir ao médico assistente que descreva, com o que observa no acompanhamento:
- Atividades da vida diária uma a uma: banho, higiene, vestir-se, alimentação, uso do banheiro, transferências da cama para a cadeira, locomoção dentro de casa. Para cada uma, se o paciente faz sozinho, com ajuda parcial ou depende totalmente de outra pessoa.
- Supervisão, e não só ajuda física: em quadros cognitivos ou psiquiátricos, a dependência costuma ser de vigilância. Desorientação, risco de queda, fuga, uso errado de medicação ou incapacidade de reconhecer perigo precisam estar escritos.
- Escalas funcionais, quando usadas no acompanhamento: índice de Katz, índice de Barthel ou escalas de estadiamento de demência, com datas. Escalas repetidas ao longo do tempo mostram a evolução.
- Caráter permanente: se a dependência é contínua ou se depende de uma fase do tratamento, e qual é o prognóstico.
- Data de início da dependência: quando o paciente passou a precisar de ajuda, apoiada em internação, alta hospitalar, evento agudo, exame ou registro de consulta.
- Achados que sustentam a limitação: exame neurológico, força muscular, acuidade visual, exames de imagem, sequelas descritas.
- Dispositivos e cuidados: sonda, ostomia, oxigênio, cadeira de rodas, cama hospitalar, curativos, que tornam a dependência concreta.
Ajudam também os registros de enfermagem e de atenção domiciliar, os sumários de alta, o relatório de fisioterapia ou terapia ocupacional e, se houver, a sentença de curatela. Fotos e declarações de cuidadores podem complementar, mas não substituem o registro clínico.
Termo inicial: o Tema 275 da TNU
Quando o acréscimo é concedido judicialmente, a TNU fixou no Tema 275 (PEDILEF 5002674-54.2019.4.04.7208/SC) a ordem dos marcos possíveis, sempre exigindo que a necessidade de assistência já exista na data escolhida:
- Data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, sem necessidade de requerimento específico.
- Data do primeiro exame médico de revisão administrativa (art. 101 da Lei 8.213/1991) em que o INSS negou ou deixou de reconhecer o adicional.
- Data do requerimento administrativo específico do adicional.
- Data da citação, na ausência dos marcos anteriores.
- Data da perícia judicial, se não houver prova que permita identificar um início anterior.
O último marco é o que se aplica quando os documentos não datam a dependência. Por isso, a cronologia médica tem peso direto no valor dos atrasados. O raciocínio é parecido com o da data de início da incapacidade.
Na Justiça: quesitos sobre assistência permanente
O pedido pode ser cumulado com o de aposentadoria por incapacidade permanente ou feito depois, contra a negativa do INSS. O juiz deve nomear perito especializado no objeto da perícia (CPC, art. 465), e as partes podem apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º). Quesitos úteis para o perito do juízo:
- O periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em quais atividades da vida diária e com que frequência?
- A necessidade é de ajuda física, de supervisão ou de ambas?
- O quadro se enquadra em alguma das situações do Anexo I do Decreto 3.048/1999? Em qual?
- Desde quando existe a necessidade de assistência? Com base em quais documentos?
- Na data de início da aposentadoria, na data do requerimento administrativo ou na data da revisão do INSS, a necessidade já existia?
- A dependência é permanente ou há perspectiva de recuperação da autonomia? Em que prazo?
Se o segurado não consegue se deslocar, informe isso ao juízo com documento médico e peça a forma adequada de realização da perícia. As partes podem se manifestar sobre o trabalho do perito em 15 dias, com parecer do assistente técnico no mesmo prazo (CPC, art. 477, § 1º). Para a fase seguinte, veja o guia de quesitos complementares.
Erros comuns
- Pedir o acréscimo para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, contra o Tema 1.095 do STF.
- Juntar só o diagnóstico grave, sem descrever o que o segurado deixa de fazer sozinho.
- Não datar o início da dependência, o que empurra o termo inicial para a perícia judicial.
- Esquecer as revisões administrativas em que o INSS examinou o segurado e não reconheceu o acréscimo.
- Descrever só a ajuda física em quadros de demência ou transtorno mental grave, em que a dependência principal é de supervisão.
Onde a Previmed entra
A leitura prévia dos documentos aponta o que já está documentado e o que falta, como a descrição das atividades da vida diária ou a data de início da dependência. Se fizer sentido para o caso, o médico responsável elabora o parecer técnico com a cronologia e a repercussão funcional, ou atua como assistente técnico na perícia judicial. O parecer não substitui o relatório do médico assistente, e o médico responsável conclui com autonomia, de forma favorável ou não. Veja também o guia sobre assistente técnico na perícia previdenciária.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?
O aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) do RGPS que necessita da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/1991, art. 45).
Aposentado por idade pode receber o adicional de 25%?
Não, em regra. No Tema 1.095, o STF decidiu que não há previsão legal para estender o acréscimo a todas as espécies de aposentadoria. Ficaram preservados apenas os direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até o julgamento.
O acréscimo de 25% pode ultrapassar o teto do INSS?
Sim. O art. 45, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 diz que o acréscimo é devido ainda que a aposentadoria atinja o limite máximo legal. Ele cessa com a morte do aposentado e não passa para a pensão.
Quais doenças dão direito ao acréscimo de 25%?
O Anexo I do Decreto 3.048/1999 lista nove situações, entre elas cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração grave das faculdades mentais, doença que exija permanência no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. O que decide é a necessidade de assistência permanente, demonstrada nos documentos e na perícia.
Desde quando o acréscimo é pago na ação judicial?
Pelo Tema 275 da TNU, desde o início da aposentadoria, a revisão administrativa que não o reconheceu, o requerimento específico, a citação ou, sem prova de início anterior, a perícia judicial, sempre que a necessidade já existisse na data escolhida.
Leia também
- Data de início da incapacidade: como provar com documentos
- Atestmed em 2026: o que o documento médico precisa ter
- Auxílio por incapacidade negado: como reforçar a prova médica
Fontes
- Lei 8.213/1991, arts. 45 e 101
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), Anexo I
- Gov.br, solicitar acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente
- TNU, Tema 275 (termo inicial do adicional)
- TNU, Tema 124 (revisado pelo Tema 1.095 do STF)
- Previdenciarista, STF nega extensão do adicional de 25% (Tema 1.095)
- Jus.com.br, adicional de 25%: Tema 1.095 e modulação
- STJ, Jurisprudência em Teses 207 (adicional e RPPS)
- Resolução CFM 2.381/2024 (documentos médicos)
- Código de Processo Civil, arts. 465 e 477