Guias para advogados · Atualizado em 01/10/2026
Quesitos para a perícia de auxílio-acidente
O auxílio-acidente não discute incapacidade, e sim redução da capacidade depois que a lesão se consolidou. Um roteiro de quesitos feito para essa pergunta.
Por que o quesito do auxílio-acidente é diferente
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86). O segurado pode continuar trabalhando e recebendo salário, e o benefício não exige carência (art. 26, I).
Por isso, quesitos copiados de uma ação de auxílio por incapacidade temporária costumam errar o alvo. Perguntar se o periciando está incapaz leva, com frequência, a uma resposta negativa que não diz nada sobre o que importa: se a sequela existe, se é definitiva e se exige maior esforço ou limita a atividade habitual.
O que a lei e o STJ já definiram
- Quem pode receber: segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º). Contribuinte individual e facultativo ficam de fora.
- Sequela definitiva: o Regulamento fala em sequela definitiva que, a exemplo das situações do Anexo III, implique redução da capacidade (Decreto 3.048/1999, art. 104).
- Atividade de referência: considera-se a atividade exercida na data do acidente (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º).
- Grau da lesão: o benefício é devido ainda que mínima a lesão; o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão (STJ, Tema 416).
- Reversibilidade: demonstrados o nexo e a redução permanente da capacidade, é irrelevante a possibilidade de reversão da doença (STJ, Tema 156).
- Perda auditiva: em qualquer grau, exige nexo com o trabalho e redução comprovada da capacidade para a atividade habitual (Lei 8.213/1991, art. 86, § 4º). Mesmo abaixo do índice da Tabela de Fowler, o direito subsiste se houver nexo e redução (STJ, Tema 22).
- Sem repercussão no trabalho, sem benefício: dano funcional que não afeta a capacidade laborativa não dá direito ao auxílio-acidente (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º, I).
- Início: dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade que lhe deu origem (art. 86, § 2º; STJ, Tema 862).
Prazos e competência
- Procedimento comum: 15 dias da intimação da nomeação do perito para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
- Juizados Especiais Federais: 10 dias da intimação da designação do exame (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º).
- Quesitos suplementares: podem ser apresentados durante a diligência (CPC, art. 469).
- Competência: quando a sequela decorre de acidente do trabalho, a ação tramita na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; Súmula 15 do STJ; Súmula 501 do STF). Acidente de outra natureza segue para a Justiça Federal. Confira os quesitos padronizados da vara antes de redigir os seus.
Roteiro de quesitos
O roteiro abaixo é um ponto de partida. Adapte ao tipo de acidente, à atividade do cliente e aos quesitos do juízo, e corte o que o padrão da vara já pergunta.
Acidente e lesão
- Qual acidente o periciando sofreu, em que data, e quais lesões dele decorreram, com a respectiva CID?
- Em que documentos (atendimento de urgência, CAT, boletim de atendimento, exames, cirurgias) essas lesões estão registradas?
- O tratamento foi concluído? Em que data as lesões se consolidaram, ou seja, deixaram de evoluir com o tratamento?
Sequela
- Após a consolidação, restou alguma sequela? Descreva-a de forma objetiva (amplitude de movimento, força, sensibilidade, dor, encurtamento, perda auditiva ou visual, cicatriz com limitação).
- A sequela é definitiva? Se houver possibilidade de melhora, ela depende de tratamento ainda disponível e em que prazo?
- A sequela se enquadra em alguma das situações do Anexo III do Decreto 3.048/1999? Se não se enquadra, ainda assim reduz a capacidade para a atividade habitual?
Atividade habitual e redução da capacidade
- Qual atividade o periciando exercia na data do acidente e quais as suas exigências físicas e cognitivas (esforço, postura, precisão manual, deslocamento, uso de ferramentas)?
- A sequela reduz a capacidade para essa atividade, ainda que em grau mínimo? Em quais tarefas?
- A sequela exige maior esforço para desempenhar a mesma atividade que exercia antes do acidente?
- A sequela impede o exercício dessa atividade, permitindo apenas outra? Qual?
- Houve mudança de função, readaptação ou restrição registrada pelo médico do trabalho depois do acidente?
Nexo e datas
- Há nexo entre o acidente e a sequela? Em que elementos o perito se baseia?
- Quando a sequela decorre de doença ocupacional ou perda auditiva: há nexo com o trabalho? Quais exames e registros ocupacionais sustentam essa conclusão?
- Desde quando a redução da capacidade pode ser constatada? Coincide com a cessação do benefício por incapacidade anterior?
Documentos que dão base aos quesitos
- Registro do acidente: atendimento de urgência, CAT quando for do trabalho, boletim de atendimento.
- Exames de imagem e funcionais antes e depois do tratamento, como radiografias, ressonância, eletroneuromiografia e audiometrias seriadas.
- Relatório do médico assistente na alta do tratamento, descrevendo a sequela e o que ela limita.
- Descrição da atividade habitual: CTPS, PPP, ASO e registros de readaptação ou restrição.
- Histórico do benefício por incapacidade anterior, com a data de cessação.
Depois da perícia
As partes têm 15 dias para se manifestar sobre o trabalho do perito do juízo, e o assistente técnico pode apresentar parecer no mesmo prazo (CPC, art. 477, § 1º). Uma conclusão que reconhece a sequela, mas nega o benefício porque o periciando segue trabalhando, merece pedido de esclarecimento: a lei exige redução da capacidade, e não incapacidade (art. 477, § 2º). Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, cabe pedir nova perícia (art. 480).
Onde a Previmed entra
Antes da perícia, um parecer técnico elaborado pelo médico responsável organiza a cronologia do acidente ao fim do tratamento e descreve a sequela em relação à atividade habitual, a partir dos documentos. Isso ajuda a escolher os quesitos que o caso sustenta. Para fixar datas, veja também o guia sobre data de início da incapacidade.
Perguntas frequentes
Quem continua trabalhando pode receber auxílio-acidente?
Sim. O benefício é indenizatório e é devido independentemente de remuneração ou rendimento do segurado (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º). O que se discute é a redução da capacidade, e não a incapacidade.
A sequela precisa estar no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
O Regulamento usa a expressão "a exemplo das situações discriminadas no Anexo III". O ponto central é demonstrar a sequela definitiva e a redução da capacidade para a atividade habitual.
Lesão leve dá direito ao benefício?
Pelo Tema 416 do STJ, o grau da lesão não interfere na concessão, desde que haja redução da capacidade para o trabalho habitual. A prova dessa redução continua sendo necessária.
Qual atividade o perito deve considerar?
A exercida na data do acidente (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º). Por isso vale descrever essa atividade em detalhe nos quesitos.