O acréscimo de 25% por assistência permanente e a disputa sobre o seu alcance
A notícia
O chamado acréscimo de vinte e cinco por cento volta e meia aparece nas notícias, geralmente quando um tribunal decide sobre o seu alcance. É um adicional sobre a aposentadoria, devido a quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa para as tarefas do dia a dia.
A nossa leitura
A previsão legal é específica. O artigo 45 da Lei 8.213 de 1991 garante o adicional de vinte e cinco por cento ao segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de terceiro. As situações que caracterizam essa necessidade estão descritas em regulamento, como a cegueira total, a perda de membros e quadros que impedem a vida independente.
Durante anos houve uma disputa relevante sobre estender esse adicional a outras espécies de aposentadoria, por isonomia, com o argumento de que a necessidade de cuidador independe do tipo de benefício. A jurisprudência chegou a admitir essa extensão, mas o entendimento foi posteriormente firmado de forma mais restritiva em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que limitou o adicional à aposentadoria por incapacidade, ressalvada a atuação do legislador. É um tema que ainda pode comportar desdobramentos, e por isso merece acompanhamento caso a caso.
O que realmente decide o pedido
Independentemente do debate sobre o alcance, o que sustenta o adicional é sempre a prova de um ponto concreto, a dependência de terceiro. E é justamente aí que muitos pedidos falham.
- O documento médico precisa descrever quais atividades da vida diária a pessoa não consegue realizar sozinha, como higiene, alimentação e locomoção.
- Precisa relacionar essa dependência às situações previstas no regulamento.
- Precisa deixar claro que a necessidade de assistência é permanente, e não transitória.
O erro comum
O erro frequente é tratar a gravidade da doença como se fosse, por si, a prova da necessidade de cuidador. Não é. O que importa não é o nome da doença, é a demonstração objetiva de que a pessoa depende de outra para viver o cotidiano.
O papel da Previmed
A Previmed organiza a documentação e estrutura a avaliação funcional que evidencia a dependência de terceiro, relacionando-a às hipóteses do regulamento. A conclusão é sempre do médico perito. A plataforma cuida de que a prova chegue objetiva e completa.
> O adicional de vinte e cinco por cento não se prova pelo diagnóstico. Prova-se pela descrição de uma vida que não se sustenta sem ajuda.
Conclusão
A notícia costuma girar em torno de quem tem ou não direito ao adicional. A análise que interessa na prática é outra. Quando há aposentadoria por incapacidade e dependência permanente de terceiro, o direito existe, e o que decide é uma prova funcional bem construída.
Fontes consultadas: artigo 45 da Lei 8.213 de 1991, Anexo I do Decreto 3.048 de 1999 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
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